Dia • Obrigações
Dia | Obrigação | Competência, fato gerador e outras particularidades | ||
06 (6ª feira) | Salários | Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Outubro/2020. Veja mais | ||
06 (6ª feira) | F.G.T.S. | Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Outubro/2020. Veja mais | ||
16 (2ª feira) | Previdência Social (INSS) | Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Outubro/2020. Veja mais | ||
19 (5ª feira) | Previdência Social (INSS) | Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Outubro/2020. Veja mais | ||
19 (5ª feira) | I.R.R.F. | Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.10.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja Mais | ||
30 (2ª feira) | I.R.P.F. (Carnê-Leão) | Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Outubro/2020. Veja mais | ||
30 (2ª feira) | I.R.P.F. – 2020 (6ª QUOTA) | Último dia para recolhimento da 6ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja Mais | ||
30 (2ª feira) | D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias | Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Outubro/2020. Veja mais | ||
30 (2ª feira) | 13º Salário (1ª parcela) | Último dia para pagamento da 1ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2020. Veja mais |
Salários
A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:
Salários relativos ao mês de Outubro/2020.
1º dia útil – 03/11 (3ª feira)
2º dia útil – 04/11 (4ª feira)
3º dia útil – 05/11 (5ª feira)
4º dia útil – 06/11 (6ª feira)
5º dia útil – 07/11 (sábado).
Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Outubro/2020 deverá ser efetuado até o dia 06.11.2020 (sexta-feira).
F.G.T.S.
O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.
Assim, em 06.11.2020 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Outubro/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.
Previdência Social (INSS)
Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 16.11.2020 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Outubro/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.
Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores”
Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)
Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.
Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 19.11.2020 (quinta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Outubro/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020
Salários-de-contribuição (R$) | Alíquotas PROGRESSIVAS (%) |
até 1.045,00 | 7,50% |
de 1.045,01 até 2.089,60 | 9,00% |
de 2.089,61 até 3.134,40 | 12,00% |
de 3.134,41 até 6.101,06 | 14,00% |
Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).
I.R.R.F
O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)
Base de cálculo mensal em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto em R$ | Dedução por dependente em R$ |
Até 1.903,98 | – | – | 189,59 |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 | |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 | |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 | |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.
I.R.P.F. (Carnê-Leão)
O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.11.2020 (segunda-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Outubro/2020.
Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:
a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b. – R$ 189,59 por dependente;
c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d. – despesas escrituradas em livro Caixa.
E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)
Base de cálculo mensal em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto em R$ | Dedução por dependente em R$ |
Até 1.903,98 | – | – | 189,59 |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 | |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 | |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 | |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
I.R.P.F – 2020
(6ª QUOTA)
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – débito automático em conta corrente bancária.
O débito automático em conta corrente bancária:
I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.
D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias
As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Outubro/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.11.2020 (segunda-feira).
Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.
As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.
13º Salário(1ª parcela)
1. Introdução
A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, no mês civil.
2. Rescisão do Contrato de Trabalho
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado recebe o 13º Salário proporcionalmente ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155/65, art. 7º).
3. Prazo de Pagamento
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser efetuado, para os “celetistas”, até o dia 30 de novembro de cada ano.
Conforme previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 57.155/65 (que “expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”), a primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, salvo nos casos em que o trabalhador requeira que o pagamento desta verba seja efetuado no mês das suas férias, requerimento este que deve ser apresentado ao empregador no mês de janeiro do ano a que se referir a Gratificação de Natal.
4. Valor da 1ª Parcela
Admissão durante a primeira quinzena do mês de janeiro do ano corrente:
a) Salário fixo:
Metade do salário contratual percebido em outubro.
Exemplo:
– Mensalista com salário de R$ 3.200,00 percebe R$ 1.600,00, ou seja:
R$ 3.200,00 ÷ 2 = R$ 1.600,00
b) Salário variável:
Metade da média mensal até o mês de outubro aos que percebem salário variável.
Para salário variável, sem parte fixa, somam-se as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. A 1ª parcela da Gratificação Natalina corresponde à metade dessa média mensal apurada.
Exemplo:
– Empregado comissionista (sem parte fixa) recebe no ano em curso:
Mês | Comissões |
janeiro | R$ 1.000,00 |
fevereiro | R$ 1.200,00 |
março | R$ 900,00 |
abril | R$ 1.000,00 |
maio | R$ 1.500,00 |
junho | R$ 800,00 |
julho | R$ 810,00 |
agosto | R$ 1.600,00 |
setembro | R$ 1.000,00 |
outubro | R$ 800,00 |
Total = R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00
Cálculo da 1ª parcela do 13º Salário:
=> R$ 1.061,00 ÷ 2 = R$ 530,50
c) Salário misto (fixo + variável)
Exemplo:
Para salário misto (fixo + variável), apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 1.000,00 e comissões, de janeiro a outubro, no montante de R$ 10.610,00, temos:
R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00 =>
R$ 1.061,00 + R$ 1.000,00 = R$ 2.061,00 =>
R$ 2.061,00 ÷ 2 = R$ 1.030,50 (1ª parcela).
Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para a apuração da parte variável.
Admissão após a primeira quinzena de janeiro do ano corrente:
O salário mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
a) Salário fixo:
Empregado admitido, por exemplo, em 10 de março com salário de R$ 900,00. Mantido o salário em outubro, recebe a 1ª parcela de R$ 375,00:
R$ 900,00 ÷ 12 = R$ 75,00 (valor de 1/12) =>
R$ 75,00 x 10 (nº de meses de serviço até dezembro) = R$ 750,00 =>
R$ 750,00 ÷ 2 = R$ 375,00
b) Salário variável:
Exemplo de empregado admitido em 1º de agosto:
Comissões pagas:
Mês | Comissões |
agosto | R$ 1.000,00 |
setembro | R$ 1.200,00 |
outubro | R$ 900,00 |
Média das comissões: R$ 3.100,00 ÷ 3 = R$ 1.033,34
Cálculo de 1/12: R$ 1.033,34 ÷ 12 = R$ 86,11
Cálculo da 1ª parcela:
R$ 86,11 x 5 (nº de meses de serviço até dezembro) = R$ 430,56 ÷ 2 = R$ 215,28
c) Salário misto (fixo + variável)
Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento. Neste exemplo, fixo é o de outubro, calculado proporcionalmente a 5 meses, ou seja, 5/12 ÷ 2.
5. Encargos Sociais
5.1 Contribuição Previdenciária (INSS): sobre a 1ª parcela, não há incidência da contribuição previdenciária (Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 214, §§ 6º e 7º, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).
5.2 IRRF: Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a 1ª parcela do 13º Salário (Regulamento do Imposto de Renda – RIR, art. 700, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018).
5.3 FGTS: O depósito é efetuado até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao mês em que for paga ou creditada a 1ª parcela do 13º Salário (Consolidação das Normas Regulamentares do FGTS, aprovada pelo Decreto nº 99.684/90, art. 27). Não sendo dia útil, deve-se antecipar o recolhimento.
6. Apuração de Faltas
Para efeito de pagamento e cálculo do valor da Gratificação de Natal é necessária a apuração, mês a mês, das faltas não justificadas pelo empregado, a fim de se verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho no curso de cada mês.
Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.
As faltas legais devidamente justificadas e as abonadas não são computadas para esses fins.
A título exemplificativo, o art. 473 da CLT traz algumas hipóteses de faltas legais. Confira-se o dispositivo:
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)”
7. Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário
A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.
8. Fundamentos Legais
Além dos mencionados no texto: CF/88, art. 7º, VIII; Lei nº 4.090/62; Lei nº 4.749/65 e Decreto nº 57.155/65.
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias