Janeiro 2023

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Janeiro 2023 2022-12-29T09:13:11-03:00

Dia • Obrigações

Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de Janeiro/2023, de âmbito da legislação Federal, Trabalhista e Previdenciária, na forma de comentários, com ênfase às providências que as empresas devam adotar no cumprimento de suas obrigações legais. Nos casos de atividades específicas está agenda pode não esgotar todas as determinações legais a serem cumpridas. Recomendamos, portanto, a observância quanto a eventuais alterações posteriores à data da elaboração desta agenda. Como são constantes as alterações na legislação é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.


02/Janeiro/2023 – 2ª Feira.

ICMS/SCANC | Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, I, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS nº 82, de 2022.

ICMS/SCANC | Importador.

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS nº 82, de 2022.


03/Janeiro/2023 – 3ª Feira.

ICMS/SCANC | Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído.

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, II, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS nº 82, de 2022.

ICMS/SCANC | Importador.

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS nº 82, de 2022.


04/Janeiro/2023 – 4ª Feira.

IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.

Pagamento do imposto correspondente aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio de dezembro/2022, incidente sobre rendimentos de (artigo 70, I, “b”, da Lei nº 11.196/2005): a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e, c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

IOF | Imposto sobre Operações Financeiras.

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de dezembro/2022: Operações de Crédito: Pessoa Jurídica – Código do Darf 1150; Operações de Crédito: Pessoa Física – Código do Darf 7893; Operações de Câmbio: Entrada de Moeda – Código do Darf 4290; Operações de Câmbio: Saída de Moeda – Código do Darf 5220; Títulos ou Valores Mobiliários – Código do Darf 6854; Factoring – Código do Darf 6895; Seguros – Código do Darf 3467; Ouro e Ativo Financeiro – Código do Darf 4028.

ICMS/SCANC | Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído.

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, II, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS nº 82, de 2022.

ICMS/SCANC | Importador.

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS nº 82, de 2022.


05/Janeiro/2023 – 5ª Feira.

ICMS/SCANC | Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituído.

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, III, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS nº 82, de 2022.

ICMS/SCANC | Importador.

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS nº 82, de 2022.


06/Janeiro/2023 – 6ª Feira.

Salários.

Pagamento dos salários referente ao mês de dezembro/2022. Documento: Recibo. Considerando que o prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, recomendamos na contagem dos dias, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Recomendamos, também, consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos empregados.

FGTS | Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 

Pagamento (depósito) do FGTS, em conta bancária vinculada, dos valores correspondentes à remuneração paga ou devida em dezembro/2022 aos trabalhadores. Caso não haja expediente bancário no vencimento é necessário antecipar o depósito. Documento: GFIP/Sefip (aplicativo Conectividade Social – meio eletrônico).

Simples Doméstico.

Pagamento relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2022, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; pagamento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; pagamento do FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa reciproca; e, pagamento do IRRF, se incidente. Caso não haja expediente bancário no vencimento é necessário antecipar os pagamentos. Documento: Documento de Arrecadação e-Social (DAE).

Salário dos Domésticos.

Pagamento dos salários mensais referente ao mês de dezembro/2022, dos empregados domésticos (artigo 35Lei Complementar 150, de 2015). Documento: Recibo. Vencimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Caso o dia 7 seja sábado, domingo ou feriado, ou se o pagamento for efetuado por instituições financeiras e não haja expediente bancário neste dia, o pagamento deverá ser antecipado.

13º Salário-2022 | Salários Variáveis.

Pagamento, caso seja devido, da diferença do 13º salário/2022 para os trabalhadores que recebem salários variáveis. Há quem entenda que o prazo seja até o dia 10 de janeiro (Decreto nº 10.854, de 2021 , art. 77 , parágrafo único). Por precaução, adotamos o menor prazo. Na contagem dos dias, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico. Documento: Recibo.


10/Janeiro/2023 – 3ª Feira.

Previdência Social (INSS) | GPS – Envio ao sindicato.

Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência dezembro/2022. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópias de todas as guias. Documento: GPS (cópia). Base legal: artigo 3º, Lei nº 8.870, de 1994.

Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio-Pessoa Jurídica.

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica, do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio referente ao mês de dezembro/2022 (artigo 2º, II, da IN SRF 041, de 1998). Documento: Formulário.

IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados. 

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2022, incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo), e as cigarrilhas classificadas no Ex 01 do código 2402.10.00 da TIPI. Documento: Darf Comum – Código 1020.


13/Janeiro/2023 – 6ª Feira.

ICMS/SCANC | Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases).

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, V-a, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS nº 82, de 2022.

IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Pagamento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio de janeiro/2023, incidente sobre rendimentos de (artigo 70, I, “b”, da Lei 11.196, de 2005): a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e, c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

IOF | Imposto sobre Operações Financeiras. 

Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de janeiro/2023, incidente sobre: Operações de Crédito: Pessoa Jurídica – Código do Darf 1150; Operações de Crédito: Pessoa Física – Código do Darf 7893; Operações de Câmbio: Entrada de Moeda – Código do Darf 4290; Operações de Câmbio: Saída de Moeda – Código do Darf 5220; Títulos ou Valores Mobiliários – Código do Darf 6854; Factoring – Código do Darf 6895; Seguros – Código do Darf 3467; Ouro e Ativo Financeiro – Código do Darf 4028.

EFD – Contribuições

Entrega da EFD Contribuições, por meio da Internet, relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2022. Base legal: artigo 7º, da IN RFB 1.252, de 2012.

CIDE | Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. 

Pagamento da CIDE cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2022 (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.168, de 2000, e artigo 6º, da Lei 10.336, de 2001): a) incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes – Código do Darf 8741; e, b) incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis) – Código do Darf 9331.

COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças. 

Pagamento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças, no período de 16 a 31/12/2022. Documento: Darf. Base legal: artigo 3º, § 5º, da Lei 10.485, de 2002, alterado pelo artigo 42, da Lei 11.196, de 2005.

Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) 

Entrega da EFD-Reinf, relativa ao mês de dezembro/2022, pelas entidades compreendidas no: a) 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; e, b) 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018 ; exceto as optantes pelo Simples Nacional; e c) 3º grupo, que compreende as pessoas jurídicas obrigadas não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos; e as pessoas físicas (exceto empregadores domésticos). Base legal: artigo 5º, I a IV, e artigo 6º, da IN RFB nº 2.043, de 2021.

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)

Entrega da DCTF-Web, relativa ao mês de dezembro/2022, pelas entidades compreendidas no 1º Grupo, com faturamento em 2016 acima de R$ 78.000.000,00 e 2º grupo entidades empresarias com faturamento no ano de 2017 acima de R$ 4.800.000,00. Quando o prazo recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Base legal: artigos 10 e 19, da IN RFB nº 2005, de 2021.


16/Janeiro/2023 – 2ª Feira.
INSS | Previdência Social. 

Pagamento das contribuições ao INSS relativas à competência dezembro/2022, ou do 4º trimestre/2022, devidas pelos contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais, que tenham optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual. Caso não haja expediente bancário, permite-se prorrogar o pagamento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: GPS.


20/Janeiro/2023 – 6ª Feira.

IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Pagamento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2022, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País. Documento: Darf. Base legal: artigo 70, I, “e”, da Lei 11.196, de 2005, alterado pelo artigo 38, da LC 150, de 2015.

Cofins/CSL/PIS-Pasep | Retenção na Fonte. 

Pagamento da Cofins, da CSL e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2022. Documento: Darf. Base legal: artigo 35, da Lei 10.833, de 2003, alterado pelo artigo 24, da Lei 13.137, de 2015.

COFINS/PIS-Pasep | Entidades financeiras. 

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2022. Cofins = Código do Darf 7987; e, PIS-Pasep = Código Darf 4574. Base legal: artigo 18, I, da MP 2.158-35, de 2001, alterado pelo artigo 1º, da Lei 11.933, de 2009.

INSS | Previdência Social. 

Pagamento das contribuições ao INSS relativas à competência dezembro/2022, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão-de-obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço, bem como em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual. Produção Rural (artigos 22A, 22B, 25, 25A e 30, incisos III, IV e X a XIII, da Lei nº 8.212, de 1991, observadas as alterações posteriores). Documento: GPS (sistema eletrônico). Caso não haja expediente bancário no dia, é necessário antecipar o pagamento para o dia útil imediatamente anterior. As empresas que tiveram a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem efetuar o pagamento no mesmo prazo observando a Lei nº 12.546, de 2011.

Informe de Rendimentos Financeiros. 

Entrega pelas instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais fontes pagadoras, do Informe de Rendimentos Financeiros relativo ao 4º trimestre de 2022 aos seus clientes (pessoas jurídicas), exceto quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante com todas as informações previstas na IN SRF nº 698, de 2006. Documento: Internet.

EFD – Contribuintes do IPI | Distrito Federal.

O arquivo digital da EFD deverá ser transmitido pelos contribuintes do IPI, exceto os inscritos no Simples Nacional, ao ambiente nacional do Sped, até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Base legal: Distrito Federal: artigo 12, IN RFB nº 1.685, de 2017.

IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (RET). 

Pagamento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em dezembro/2022, pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias. Código do Darf 4095. Base legal: artigos 5º e 8º, da IN RFB 1.435, de 2013; e artigo 5º da Lei 10.931, de 2004, alterado pela Lei 12.024, de 2009.

IRPJ/CSL/PIS/COFINS | Incorporações imobiliárias | Regime Especial de Tributação (PMCMV). 

Pagamento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em dezembro/2022, pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) (artigos 5º e 8º, § 2º da IN RFB 1.435, de 2013; e, artigo 5º, da Lei 10.931, de 2004, alterado pela Lei 12.024, de 2009, artigo 1º). Código do Darf 1068.

Simples Nacional 

Pagamento, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de dezembro/2022, Documento: DAS. Base legal: Resolução CGSN nº 140, de 2018, artigo 40.

DCTF Mensal | Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. 

Entrega pela Internet da DCTF com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2022. Base legal: artigo 9º, caput, da IN RFB 2005, de 2021.


23/Janeiro/2023 – 2ª Feira.

ICMS/SCANC | Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes). 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico carburante será efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc) observando-se o disposto na cláusula vigésima sexta, § 1º, V-b, do Convênio ICMS 110, de 2007Ato Cotepe ICMS Nº 82, de 2022.


25/Janeiro/2023 – 4ª Feira.

IOF | Imposto sobre Operações Financeiras. 

Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de janeiro/2023: Operações de Crédito: Pessoa Jurídica – Código do Darf 1150; Operações de Crédito: Pessoa Física – Código do Darf 7893; Operações de Câmbio: Entrada de Moeda – Código do Darf 4290; Operações de Câmbio: Saída de Moeda – Código do Darf 5220; Títulos ou Valores Mobiliários – Código do Darf 6854; Factoring – Código do Darf 6895; Seguros – Código do Darf 3467; Ouro e ativo financeiro – Código do Darf 4028.

IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Pagamento do IRRF correspondente aos fatos geradores, ocorridos no 2º decêndio de janeiro/2023, incidente sobre rendimentos de (artigo 70, I, letra “b”, da Lei 11.196, de 2005): a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e, c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos. Documento: Darf.

IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados. 

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2022, incidente sobre:

▪ Todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI – Código do Darf 5123;

▪ Produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Código do Darf 0668;

▪ Produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Código do Darf 5110;

▪ Produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Código do Darf 1097;

▪ Produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) – Código do Darf 0676;

▪ Sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Código do Darf 0821;

▪ Demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Código do Darf 0838.

COFINS. 

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2022.  Lembramos que, se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o 1º dia útil que anteceder o vencimento (artigo 18, § único, da MP 2.158-35, de 2001): Cofins Demais Entidades – Código do Darf 2172; Cofins Combustíveis – Código do Darf 6840; Cofins Fabricantes/Importadores de Veículos em Substituição Tributária – Código do Darf 8645; Cofins não-Cumulativa (Lei 10.833, de 2003) – Código do Darf 5856. Base legal: artigo 18, II, da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, alterada pelo artigo 1º, da Lei 11.933, de 2009.

PIS/Pasep. 

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2022.  Lembramos que, se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o 1º dia útil que anteceder o vencimento (artigo 18, § único, da MP 2.158-35, de 2001): PIS-Pasep Faturamento (cumulativo) – Código do Darf 8109; PIS Combustíveis – Código do Darf 6824; PIS não-Cumulativo (Lei 10.637, de 2002) – Código do Darf 6912; PIS-Pasep Folha de Salários – Código do Darf 8301; PIS-Pasep Pessoa Jurídica de Direito Público – Código do Darf 3703; PIS Fabricantes/Importadores de Veículos em Substituição Tributária – Código do Darf 8496.  Se o dia do vencimento não for dia útil, antecipa-se o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (art. 18, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). Base legal: artigo 18, II, da MP 2.158-35, de 2001, alterada pelo artigo 1º, da Lei 11.933, de 2009.


31/Janeiro/2023 – 3ª Feira.

COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças. 

Pagamento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças, no período de 1º a 15/01/2023. Documento: Darf. Base legal: artigo 3º, § 5º, da Lei 10.485, de 2002, alterada pelo artigo 42 da Lei 11.196, de 2005.

IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração mensal. 

Pagamento do IRPJ e da CSL, devidos no mês de dezembro/2022, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa. Documento: Darf. Base legal: artigo 5º e 28, da Lei 9.430, de 1996.

IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração trimestral. 

Pagamento da 1ª quota do IRPJ e da CSL, devidos no 4º trimestre de 2022, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Documento: Darf. Base legal: artigo 5º, da Lei 9.430, de 1996.

IRPJ | Renda variável. 

Pagamento do IRPJ devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de dezembro/2022 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa. Documento: Darf. Base legal: artigo 923, do RIR/2018.

IRPJ/Simples Nacional | Ganho de Capital na alienação de Ativos. 

Pagamento do IRPJ devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de dezembro/2022. Código do Darf 0507. Base legal: artigo 5º, § 6º, da IN SRF 608, de 2006.

IRPF | Imposto de Renda Pessoa Física. 

Pagamento do IRPF referente ao mês de dezembro/2022, conforme segue:

▪ Carnê-leão: devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior (artigo 915, do RIR/2018) – Código do Darf 0190;

▪ Lucro na Alienação de Bens ou Direitos: devido por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sobre ganhos de capital (lucros) provenientes de (artigo 915, do RIR/2018): a) alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional – Código do Darf 4600; b) alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira – Código do Darf 8523;

▪ Renda variável: devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa (artigo 915, do RIR/2018) – Código do Darf 6015.

Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido | Agências de Propaganda. 

Entrega, pelas agências de propaganda aos seus anunciantes, do Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido relativo ao ano-calendário de 2022 (art. 15 da INormativa RFB nº 1.990, de 2020 ). Documento: Internet.

REFIS/PAES | Programa de Recuperação Fiscal. 

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Refis, conforme Lei nº 9.964, de 2000; e, pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP, conforme Lei nº 10.684, de 2003. Documento: Darf.

REFIS | Programa de Recuperação Fiscal. 

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Refis, conforme Lei nº 11.941, de 2009. Documento: Darf.

Previdência Social (INSS) | Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro | Profut | Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN. 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei 13.155, de 2015, e Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.340, de 2015. Documento: GPSGRF/GRDE/Darf conforme o caso.

Previdência Social (INSS) | Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB). 

Pagamento da parcela mensal, acrescido de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30/04/2013, nos termos dos artigos 39 a 41, da Lei Complementar 150, de 2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.302, de 2015. Documento: GPS-código 4105.

DOI | Declaração de Operações Imobiliárias. 

Entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de dezembro/2022 por pessoas físicas ou jurídicas. Documento: Internet. Base legal: IN RFB nº 1.112, de 2010, artigo 4º.

DME | Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.

Entrega da declaração pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de dezembro/2022, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. Base legal: IN RFB nº 1.761, de 2017, artigos 1º, 4º e 5º.

Operações com criptoativos.

Prestação de informações relativas às operações realizadas em dezembro/2022, com criptoativos pela exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; e, pela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: (a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou (b) as operações não forem realizadas em exchange. A prestação de informações deve ser efetuada com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB. Fundamento legal: IN RFB nº 1.888, de 2019, artigos 6º, 7º e 8º.

Contribuição sindical | Empregados.

Recolhimento das contribuições sindicais dos empregados descontadas em dezembro/2022, desde que prévia e expressamente autorizadas por eles. Documento GRCSU. Base legal: CLT, artigo 545.

Simples Nacional | Opção.

Opção pelo regime simplificado do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º/01/2023, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018 ). Documento: Internet.

Simples Nacional | Comunicação de Exclusão Obrigatória.

Comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) da exclusão obrigatória do regime simplificado do Simples Nacional, no caso de excesso de receita bruta anual (art. 81, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018 , com observância das hipóteses previstas na Lei Complementar no 123, de 2006 ). Documento: Internet.

COAF| Comunicação Negativa.

Entrega da comunicação negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), pelos profissionais e organizações contábeis, relativa aos procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei nº 9.613, de 1998 , que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Resolução CFC nº 1.530, de 2017 ). Documento: Internet.

IRRF | Fundos de Investimento Imobiliário.

Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os lucros distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a seus quotistas, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 31.12.2022 (art. 35, § 3º, da IN RFB nº 1.585, de 2015 ) – Cód. Darf 5232. Documento: Darf Comum (2 vias).

Contribuição sindical patronal| Empregador.

Recolhimento da contribuição sindical patronal às respectivas entidades sindicais de classe, desde que o empregador tenha optado prévia e expressamente pelo citado recolhimento ( CLT , art. 578 ). Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Documento:GRCSU.

13º Salário-2023 | Requerimento.

Requerimento, pelo empregado, do pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias. Documento: Requerimento.

Previdência Social (INSS) | GFIP competência 13.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em “Perguntas e Respostas da DCTFWeb – março/2022”,  o texto a seguir: “5.8 [02/02/2022] Os empregadores obrigados à DCTFWeb ainda precisam entregar a GFIP de 13° salário. Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a GFIP relativa ao 13º salário (que seria entregue até o dia 31/01). A IN RFB 2005 (art. 19) estabelece que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. O envio da GFIP para os obrigados a DCTFWeb está sendo feito, exclusivamente, para geração do FGTS e, na GFIP relativa ao 13º salário, não há geração de FGTS.” Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dctfweb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf). Assim, considerando que todos os contribuintes (grupos 1 a 4) já se encontram obrigados ao envio da DCTFWeb e da DCTFWeb Anual, fica extinto o envio da GFIP 13 para estes contribuintes. Entretanto, a GFIP 13 ainda deve ser enviada até 31 de janeiro de 2023 se, no ano de 2022, foi enviada GFIP referente à hipótese prevista na IN RFB nº 2.005, de2021 , art. 19 , § 1º, V (confissão de dívida de contribuições previdenciárias e para terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho), tendo em vista que, nesta situação, a GFIP somente será substituída pela DCTFWeb a partir da competência janeiro/2023. Documento: GFIP/Sefip (aplicativo Conectividade Social – meio eletrônico).


 tbrweb | janeiro 2023